- 1 -O Governo aprova, até 24 de maio de 2027, a estratégia nacional de recuperação de ativos, que deve ser atualizada em intervalos regulares não superiores a cinco anos.
- 2 -A estratégia referida no número anterior inclui elementos relativos:
- a)Às prioridades da estratégia nacional neste domínio e aos objetivos e medidas para os atingir;
- b)Ao papel e às responsabilidades das autoridades competentes, incluindo os mecanismos de coordenação e cooperação entre elas;
- c)Aos recursos;
- d)À formação;
- e)Às medidas a tomar, se for caso disso, em matéria de utilização de bens declarados perdidos para fins sociais ou de interesse público;
- f)Às atividades a executar em cooperação com países terceiros;
- g)Aos mecanismos que permitam a avaliação regular dos resultados.
- 3 -A estratégia nacional de recuperação de ativos e as suas alterações são comunicadas à Comissão Europeia, no prazo de três meses a contar da sua adoção.
Artigo 13.º — Estratégia nacional de recuperação de ativos
Vigente desde: 28/07/2026
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Em vigor desde 28/07/2026