Os artigos 109.º, 110.º, 112.º-A, 127.º, 128.º e 359.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:
Artigo 109.º
Perda de instrumentos e produtos
- 1 -[...]
- 2 -[Revogado.]
- 3 -[...]
- 4 -São declarados perdidos a favor do Estado os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática.
- 5 -Se a lei não fixar destino especial aos instrumentos e produtos perdidos nos termos dos números anteriores, pode o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora do comércio.
Artigo 110.º
Perda de vantagens
- 1 -São declaradas perdidas a favor do Estado as vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os bens ou direitos que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.
- 2 -O disposto no número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem.
- 3 -A perda das vantagens referidas nos números anteriores tem lugar ainda que as mesmas tenham sido objeto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado.
- 4 -Se as vantagens referidas nos números anteriores não puderem ser apropriadas em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A.
- 5 -[Revogado.]
- 6 -O disposto no presente artigo não prejudica os direitos do lesado.
Artigo 112.º-A
[...]
- 1 -Quando, ao abrigo do n.º 3 do artigo 109.º, do n.º 4 do artigo 110.º ou do n.º 3 do artigo 111.º, ou ainda de legislação especial, for determinada a substituição da perda em espécie pelo pagamento ao Estado do correspondente valor, a perda prescreve decorridos 15 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que a decrete.
- 2 -[Revogado.]
Artigo 127.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A morte do agente e a amnistia extinguem o procedimento criminal, mas não obstam ao prosseguimento do processo autónomo, nos termos do artigo 398.º-K do Código de Processo Penal, para efeitos de declarar como perdidos os instrumentos, produtos e vantagens que resultem de facto ilícito típico.
Artigo 128.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, a amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 359.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Na mesma pena incorrem o assistente, as partes civis e as pessoas afetadas relativamente a declarações que prestarem em processo penal ou no processo autónomo de perda de bens, bem como o arguido relativamente a declarações sobre a sua identidade.
- 3 -[...]