Os artigos 16.º, 40.º, 48.º, 66.º, 113.º, 185.º, 192.º, 227.º, 228.º, 268.º, 281.º, 284.º, 285.º, 308.º, 318.º, 319.º, 341.º, 382.º, 467.º, 469.º e 511.º do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redação:
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 398.º-L, é igualmente da competência do tribunal singular decidir os processos autónomos de perda.
Artigo 40.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -As circunstâncias previstas no n.º 1 impedem ainda a intervenção do juiz em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo autónomo de perda, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 398.º-L.
Artigo 48.º
[...]
O Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos 49.º a 52.º, e a perda de bens.
Artigo 66.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -O exercício da função de defensor nomeado é remunerado, nos termos e no quantitativo a fixar pelo tribunal, dentro de limites constantes de tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça ou, na sua falta, tendo em atenção os honorários correntemente pagos por serviços do género e do relevo dos que foram prestados, sendo responsáveis pela retribuição, conforme o caso, o arguido, as pessoas afetadas, o assistente, as partes civis ou os cofres do Ministério da Justiça.
Artigo 113.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- a)[...]
- b)Por via telefónica, em caso de urgência, se respeitarem os requisitos constantes do n.º 2 do artigo anterior e se, além disso, no telefonema se avisar o notificando de que a convocação ou comunicação vale como notificação.
- 9 -[...]
- 10 -As notificações do arguido, do assistente, da pessoa afetada e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, ao requerimento de perda, à contestação, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial, e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado, sendo que, neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar.
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -[...]
- 15 -[...]
- 16 -[...]
- 17 -[...]
Artigo 185.º
Venda antecipada de bens apreendidos
- 1 -Quando a apreensão se torne desnecessária para efeitos de prova e os bens não devam ser restituídos nos termos do disposto no artigo 186.º, a autoridade judiciária pode proceder à venda ou à afetação a finalidade pública ou socialmente útil dos bens apreendidos, ainda que a decisão de perda não haja transitado em julgado:
- a)Quando sejam perecíveis, perigosos, deterioráveis, rapidamente desvalorizáveis, ou cuja utilização implique perda de valor ou qualidades;
- b)Quando as despesas do seu armazenamento ou da sua manutenção sejam desproporcionais em relação ao seu valor de mercado; ou
- c)Quando a sua administração exija condições especiais e conhecimentos especializados que não estejam facilmente disponíveis.
- 2 -Os bens sem valor são destruídos quando se mostre desnecessário manter a apreensão para efeito de prova.
- 3 -Previamente à venda, afetação ou destruição de um bem antes de decisão de perda transitada em julgado nos termos do n.º 1, a autoridade judiciária notifica a pessoa afetada para, querendo, se pronunciar ou solicitar a entrega do bem contra o depósito do valor fixado na respetiva avaliação, no prazo de 10 dias a contar da notificação.
- 4 -Excetuam-se do número anterior os casos em que se desconhece o paradeiro da pessoa afetada e os casos em que não tenha sido possível a sua identificação, mesmo após notificação, nos termos do n.º 6 do artigo 398.º-D.
- 5 -A notificação indica as razões da venda, afetação ou destruição de um bem antes de haver decisão de perda transitada em julgado, os direitos da pessoa afetada e os meios de impugnação da decisão.
- 6 -Ao decidir sobre a venda antecipada nos termos dos números anteriores, a autoridade judiciária tem em consideração os interesses da pessoa afetada, nomeadamente avaliando se os bens são facilmente substituíveis.
- 7 -Não sendo possível proceder à venda antecipada nos termos dos números anteriores, a autoridade judiciária adota as medidas de conservação necessárias, sem prejuízo do disposto no artigo 186.º
- 8 -Quando o bem em causa for um veículo automóvel, uma embarcação ou uma aeronave, a autoridade judiciária profere despacho determinando a sua remessa ao Gabinete de Administração de Bens para efeitos de administração, no prazo máximo de 30 dias após a apreensão, no qual inclui a informação relevante sobre o valor probatório do veículo e a probabilidade da sua perda a favor do Estado.
- 9 -[Anterior n.º 5.]
- 10 -Havendo especial urgência em realizar a venda ou a afetação, atenta a natureza do bem, o prazo fixado no n.º 3 é reduzido para cinco dias, podendo a notificação da pessoa afetada ser realizada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 8 do artigo 113.º
- 11 -As notificações realizadas nos termos do número anterior são documentadas por escrito imediatamente após a sua realização.
- 12 -[Anterior n.º 2.]
- 13 -A pessoa afetada pode sempre solicitar a venda dos bens apreendidos logo que se torne desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova.
- 14 -O produto apurado nos termos do número anterior fica depositado à ordem do processo, após a dedução das despesas resultantes da guarda, conservação e venda, revertendo para o Estado após decisão definitiva que determine a perda ou declare não haver lugar a restituição.
Artigo 192.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -No caso do arresto, sempre que a prévia constituição como arguido puser em sério risco o seu fim ou a sua eficácia, pode a constituição como arguido ocorrer em momento imediatamente posterior ao da aplicação da medida, mediante despacho devidamente fundamentado do juiz, sem exceder, em caso algum, o prazo máximo de 30 dias a contar da data da efetivação do arresto.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 227.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Havendo fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento da indemnização ou de outras obrigações civis derivadas do crime, o lesado pode requerer que o arguido, a pessoa afetada ou o civilmente responsável prestem caução económica, nos termos do número anterior.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Se, em qualquer momento do processo, for apurado que o valor suscetível de perda é menor ou maior do que o inicialmente apurado, o Ministério Público, o lesado ou a pessoa afetada podem requerer a redução da caução ou a sua ampliação.
- 8 -A caução económica extingue-se com a decisão final que concluir pela improcedência do requerimento de perda.
Artigo 228.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -O arresto é revogado a todo o tempo em que o arguido, a pessoa afetada ou o civilmente responsável prestem a caução económica imposta.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 185.º e nos n.os 7 e 8 do artigo 227.º
Artigo 268.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Declarar a perda a favor do Estado de bens apreendidos, com expressa menção das disposições legais aplicadas, quando houver arquivamento do inquérito e não tiver sido instaurado processo autónomo de perda por não ter sido possível identificar pessoas afetadas, por estas terem renunciado ao direito de se opor à perda, por os bens serem de valor diminuto, ou nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 186.º;
- f)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 281.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- l)[...]
- m)Entregar ao Estado os produtos e vantagens efetivamente resultantes de facto ilícito típico, bem como os instrumentos utilizados para praticá-lo, nos termos dos artigos 109.º e seguintes do Código Penal;
- n)[Anterior alínea m).]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -Em processos contra pessoa coletiva ou entidade equiparada, são oponíveis as injunções e regras de conduta previstas nas alíneas a), b), c), l), m) e n) do n.º 2, bem como a injunção de adotar ou implementar um programa de cumprimento normativo com medidas de controlo e vigilância idóneas para prevenir crimes da mesma natureza ou para diminuir significativamente o risco da sua ocorrência.
Artigo 284.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Com a dedução de acusação, o assistente pode formular requerimento de perda, sendo correspondentemente aplicável o disposto no número anterior e nos n.os 2 e 4 do artigo 398.º-C.
Artigo 285.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -É correspondentemente aplicável à acusação particular o disposto nos n.os 3, 7 e 9 do artigo 283.º e no n.º 3 do artigo 284.º
- 4 -[...]
Artigo 308.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Sendo proferido despacho de não pronúncia, é correspondentemente aplicável o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 268.º
Artigo 318.º
[...]
- 1 -Excecionalmente, a tomada de declarações ao assistente, às partes civis, às pessoas afetadas, às testemunhas, a peritos ou a consultores técnicos pode, oficiosamente ou a requerimento, não ser prestada presencialmente, podendo ser solicitada ao juiz de outro tribunal ou juízo, por meio adequado de comunicação, nos termos do artigo 111.º, se:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -A solicitação é de imediato comunicada ao Ministério Público, bem como aos representantes do arguido, do assistente, das partes civis e das pessoas afetadas.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -Sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais ou europeus, o assistente, partes civis, pessoas afetadas ou testemunhas residentes no estrangeiro são inquiridos através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sempre que no local da sua residência existam os meios tecnológicos necessários.
Artigo 319.º
[...]
- 1 -Se, por fundadas razões, o assistente, uma parte civil, uma pessoa afetada, uma testemunha, um perito ou um consultor técnico se encontrarem impossibilitados de comparecer na audiência, pode o presidente ordenar, oficiosamente ou a requerimento, que lhes sejam tomadas declarações no lugar em que se encontrarem, em dia e hora que lhes comunicará.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 341.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Apresentação dos meios de prova indicados pelo arguido, pela pessoa afetada e pelo responsável civil.
Artigo 382.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Se tiver razões para crer que a audiência de julgamento não se pode iniciar nos prazos previstos no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 387.º, designadamente por considerar necessárias diligências de prova essenciais à descoberta da verdade ou para a identificação dos instrumentos, produtos e vantagens que devam ser declarados perdidos, o Ministério Público profere despacho em que ordena de imediato a realização das diligências em falta, sendo correspondentemente aplicável o disposto no número anterior.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 467.º
[...]
- 1 -As decisões penais condenatórias e as decisões de perda transitadas em julgado têm força executiva em todo o território português e ainda em território estrangeiro, conforme os tratados, convenções e regras de direito internacional.
- 2 -[...]
Artigo 469.º
[...]
Compete ao Ministério Público promover a execução das penas, das medidas de segurança e da perda de bens, assim como a execução por indemnização e mais quantias devidas ao Estado ou a pessoas que lhe incumba representar judicialmente.
Artigo 511.º
[...]
[...]
1.º [...]
2.º [...]
3.º [...]
4.º [...]
5.º [...]
6.º A perda de bens ou do respetivo valor.