São aditados ao Código de Processo Penal os artigos 84.º-A a 84.º-E, 398.º-A a 398.º-Q e 523.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 84.º-A
Pessoa afetada
- 1 -«Pessoa afetada» é uma pessoa singular ou coletiva:
- a)Que detém bens objeto de uma decisão de apreensão, de arresto ou de perda, ou contra a qual uma dessas decisões seja emitida;
- b)Cujos direitos em relação a bens objeto de uma decisão de apreensão, de arresto ou de perda sejam diretamente prejudicados por essa decisão;
- c)Cujos bens apreendidos ou arrestados sejam objeto de uma venda antecipada, mesmo antes de uma decisão definitiva de perda, nos termos do artigo 185.º; ou
- d)Contra a qual seja apresentado requerimento de perda.
- 2 -Nos casos em que a pessoa afetada seja uma pessoa coletiva ou entidade equiparada, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 57.º
- 3 -No caso de extinção da pessoa coletiva ou entidade equiparada e até ao encerramento da liquidação, mantém-se o representante à data da extinção.
- 4 -Quando tenha sido declarada a insolvência e até ao encerramento da liquidação, a pessoa coletiva ou entidade equiparada é representada pelo administrador de insolvência.
- 5 -Sendo a pessoa afetada menor ou incapaz, é representada nos termos do Código de Processo Civil.
Artigo 84.º-B
Posição processual
- 1 -A pessoa afetada beneficia dos direitos e está sujeita aos deveres constantes do artigo 84.º-D logo que seja:
- a)Emitida decisão de apreensão, de arresto ou de perda de bens, contra ela ou relativamente a bens por si detidos;
- b)Proferido despacho de recebimento do requerimento de perda nos termos do disposto no artigo 398.º-D, contra ela ou relativamente a bens por si detidos; ou
- c)Notificada pela primeira vez de qualquer ato ou despacho no processo.
- 2 -O estatuto de pessoa afetada não prejudica os direitos e deveres inerentes à posição de arguido.
- 3 -A pessoa afetada que tenha assumido a qualidade de arguido, nesse ou em processo conexo, mantém no processo que prossiga contra outros arguidos, ou em processo autónomo de perda, os direitos decorrentes daquela qualidade.
Artigo 84.º-C
Dever de informação
- 1 -À pessoa afetada deve ser comunicado que a partir do momento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior deve considerar-se como tal no processo, sendo indicados e explicados os direitos e deveres processuais referidos no artigo seguinte que passam a caber-lhe.
- 2 -A comunicação referida no número anterior implica a entrega, sempre que possível no próprio ato ou sem demora injustificada, de documento de que constem a identificação do processo e do seu advogado, se este tiver sido nomeado, e os direitos e deveres processuais referidos no artigo seguinte.
- 3 -Quando o documento previsto no número anterior não esteja disponível em língua que a pessoa afetada compreenda, a informação é transmitida oralmente, se necessário com intervenção de intérprete, sem prejuízo de lhe ser posteriormente entregue, sem demora injustificada, documento escrito em língua que compreenda.
- 4 -A comunicação à pessoa afetada que seja pessoa coletiva ou entidade equiparada é feita a quem deva representá-la.
- 5 -Quando a pessoa afetada adquirir essa qualidade em virtude da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior por força de decisão de apreensão ou de arresto, a comunicação prevista nos números anteriores pode ser diferida por um prazo máximo de 30 dias a contar da data da respetiva efetivação, mediante decisão fundamentada, se for suscetível de comprometer o resultado de diligências de uma investigação em curso ou a desenvolver imediatamente.
- 6 -O disposto no número anterior não prejudica o direito de as pessoas afetadas solicitarem a todo o tempo, após serem notificadas, a modificação ou revogação da decisão de apreensão ou arresto.
Artigo 84.º-D
Direitos e deveres processuais
- 1 -A pessoa afetada goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as exceções previstas na lei, dos direitos de:
- a)Estar presente nos atos processuais que diretamente lhe disserem respeito;
- b)Ser ouvida pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente a afete;
- c)Ser informada dos factos subjacentes à decisão de apreensão, de arresto ou de perda;
- d)Ser assistida por advogado em todos os atos processuais em que participar;
- e)Intervir na investigação e no julgamento, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurem necessárias;
- f)Renunciar ao direito de se opor à perda;
- g)Ser informada, pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal perante os quais compareça, dos direitos que lhe assistem;
- h)Tradução e interpretação, nos termos dos artigos 92.º e 93.º;
- i)Recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis.
- 2 -Recaem em especial sobre a pessoa afetada os deveres de:
- a)Comparecer perante o juiz, o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal sempre que a lei o exigir e para tal tiver sido devidamente convocada, não obstando a sua ausência à realização do julgamento;
- b)Indicar a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha, para efeitos de notificação mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º;
- c)Sujeitar-se a medidas de apreensão ou garantia patrimonial especificadas na lei, ordenadas e efetuadas por entidade competente;
- d)Responder com verdade perante as autoridades judiciárias.
- 3 -Os direitos e os deveres previstos nos números anteriores são exercidos e cumpridos pela pessoa coletiva ou entidade equiparada através do seu representante.
- 4 -A indicação de local para efeitos de notificação, nos termos da alínea b) do n.º 2, é acompanhada da advertência de que as posteriores notificações serão remetidas para a morada indicada, exceto se for comunicada outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento.
Artigo 84.º-E
Assistência por advogado
- 1 -As pessoas afetadas devem fazer-se representar por advogado, podendo requerer a sua nomeação à autoridade judiciária competente.
- 2 -A representação por advogado é obrigatória logo que seja proferido despacho de recebimento do requerimento de perda, na audiência de julgamento e nos recursos.
- 3 -É ainda obrigatória a representação por advogado em qualquer ato processual sempre que a pessoa afetada seja cega, surda, muda, analfabeta, desconhecedora da língua portuguesa, menor de 18 anos ou padeça de anomalia psíquica que impeça a compreensão do sentido do processo.
- 4 -Para além dos casos previstos no número anterior, é nomeado advogado à pessoa afetada quando tal se mostre conveniente.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, se a pessoa afetada não tiver advogado constituído nem nomeado, é obrigatória a nomeação quando for proferido o despacho de recebimento do requerimento de perda, devendo a identificação do advogado constar daquele despacho.
- 6 -No caso previsto no número anterior, a pessoa afetada é informada, no despacho de recebimento do requerimento de perda, de que fica obrigada, caso seja declarada a perda, a pagar os honorários do advogado nomeado, salvo se lhe for concedido apoio judiciário, e que pode proceder à sua substituição por mandatário constituído.
- 7 -Aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas referentes à nomeação de defensor, incluindo o disposto no n.º 5 do artigo 66.º
- 8 -Se a pessoa afetada renunciar ao direito de se opor à perda, o defensor ou mandatário constituído não participa na fase de julgamento, sem prejuízo da manutenção da nomeação ou mandato e obrigatoriedade de assistência para a interposição de recurso.
Artigo 398.º-A
Audição da pessoa afetada
- 1 -Se existirem razões para crer que uma pessoa possa vir a ser afetada por uma decisão de perda, ela deve ser ouvida nessa qualidade durante a fase de inquérito, salvo se não for possível notificá-la ou se já tiver sido ouvida na qualidade de arguida sobre essa matéria.
- 2 -No início da audição, a pessoa afetada é informada da qualidade em que intervém nos autos e dos seus direitos e deveres processuais, de acordo com o disposto nos artigos 84.º-A a 84.º-D, sendo-lhe aplicadas, com as devidas adaptações, as regras do artigo 145.º
- 3 -A pessoa afetada é também informada de que, caso não compareça em audiência de julgamento, esta pode realizar-se na sua ausência, sendo para todos os efeitos representada pelo advogado nomeado ou constituído.
- 4 -A pessoa afetada é ainda informada de que pode renunciar ao direito de se opor à declaração de perda e de que, nesse caso, apenas será notificada da decisão de perda que venha a ser proferida nos autos, mantendo o direito ao recurso.
- 5 -A renúncia pode ser apresentada por escrito ou oralmente, sendo, neste caso, documentada através de registo áudio ou audiovisual.
- 6 -É aplicável à pessoa afetada o disposto no artigo 59.º
Artigo 398.º-B
Medidas de garantia patrimonial
Para garantia da perda dos instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico ou do pagamento do respetivo valor, são correspondentemente aplicáveis à pessoa afetada a caução económica e o arresto preventivo, nos termos do disposto nos artigos 227.º e 228.º
Artigo 398.º-C
Requerimento de perda
- 1 -Com a dedução de acusação, o Ministério Público formula o requerimento de perda.
- 2 -O requerimento de perda contém:
- a)A identificação das pessoas afetadas, caso estas sejam conhecidas, ou a indicação de que não foi possível a sua identificação;
- b)A identificação dos bens ou do valor cuja perda se requer;
- c)A narração sintética dos factos que fundamentam a perda e a indicação das provas, que podem ser feitas por remissão para a acusação;
- d)A indicação das disposições legais aplicáveis.
- 3 -Quando o inquérito tiver sido arquivado pelo Ministério Público, mas vier a ser proferido despacho de pronúncia, pode aquele apresentar, no prazo de 20 dias, requerimento de perda.
- 4 -O requerimento de perda pode ser alterado até ao 30.º dia anterior à data designada para a realização da primeira audiência de julgamento se houver conhecimento superveniente da inexatidão dos bens ou do valor antes determinados.
- 5 -Ao rol de testemunhas é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 7 do artigo 283.º
Artigo 398.º-D
Saneamento
- 1 -Recebidos os autos no tribunal, o presidente, ao proferir o despacho de saneamento a que se refere o artigo 311.º, ou posteriormente nos casos em que a lei o permita, verifica se o requerimento de perda de bens observa os pressupostos para poder prosseguir e ser decidido conjuntamente com a ação penal.
- 2 -O requerimento de perda é rejeitado quando for manifestamente infundado.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o requerimento de perda é rejeitado quando:
- a)Não contiver a identificação da pessoa afetada ou a indicação de que não foi possível a sua identificação;
- b)Não contiver a narração dos factos;
- c)Não indicar as disposições legais aplicáveis;
- d)Não indicar as provas que o fundamentam;
- e)Os factos alegados não constituírem fundamento da perda requerida.
- 4 -Não havendo motivo de rejeição do requerimento de perda, e não havendo oposição por parte da pessoa afetada, o presidente nomeia-lhe advogado, caso não tenha ainda mandatário constituído, notificando-a, e ordena que lhe seja enviada cópia daquele requerimento, conjuntamente com a acusação ou a pronúncia, se a houver.
- 5 -A notificação da pessoa afetada tem lugar nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 113.º, exceto quando ela tiver indicado a sua residência ou domicílio profissional, para efeitos de notificação, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 84.º-D, ou do n.º 2 do artigo 196.º
- 6 -A notificação da pessoa afetada cuja identificação não tenha sido possível segue as formalidades da citação edital previstas no n.º 13 do artigo 113.º
- 7 -Caso a pessoa afetada não tenha sido ouvida nas fases preliminares, deve constar da notificação a informação referida no n.º 4 do artigo 398.º-A.
Artigo 398.º-E
Contestação
- 1 -Sem prejuízo da consideração pelo tribunal, nos termos gerais, de toda a prova produzida no processo, a pessoa afetada pode apresentar contestação, acompanhada do rol de testemunhas, no prazo de 20 dias a contar da notificação do requerimento de perda ou da respetiva alteração, sendo aplicável o disposto no n.º 14 do artigo 113.º
- 2 -A contestação não está sujeita a formalidades especiais e a sua falta não tem efeito cominatório.
- 3 -Juntamente com o rol de testemunhas, podem ser indicados os peritos e consultores técnicos que devem ser notificados para a audiência, bem como qualquer outra prova que a pessoa afetada entenda adequada à sua defesa.
- 4 -Ao rol de testemunhas é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 7 do artigo 283.º
Artigo 398.º-F
Despacho que designa dia para a audiência
- 1 -O despacho que designa dia para a audiência, nos termos do disposto no artigo 312.º, é notificado à pessoa afetada e ao seu advogado nomeado ou constituído.
- 2 -A notificação indica expressamente que, caso a pessoa afetada não compareça em audiência, a sua falta não impede a realização da mesma, sendo representada para todos os efeitos pelo advogado nomeado ou constituído.
- 3 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 398.º-D.
- 4 -Se, depois de realizadas as diligências necessárias à notificação a que se referem o n.º 5 do artigo 398.º-D e o n.º 1 do presente artigo, não for possível notificar a pessoa afetada do despacho que designa a data da audiência, tem lugar a notificação por editais.
- 5 -Realizada a notificação edital nos termos do número anterior, a audiência tem lugar independentemente da presença da pessoa afetada, sendo esta representada para todos os efeitos pelo advogado nomeado ou constituído.
Artigo 398.º-G
Julgamento e sentença
- 1 -A pessoa afetada pode ser ouvida em audiência, a requerimento da própria, do Ministério Público, do defensor ou dos advogados do assistente ou das partes civis.
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 145.º e no n.º 3 do artigo 345.º
- 3 -A falta da pessoa afetada regularmente notificada não é motivo de adiamento, sendo representada por advogado, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 330.º, quanto à falta do defensor.
- 4 -A decisão sobre o requerimento de perda de bens obedece, com as necessárias adaptações, aos requisitos previstos no artigo 374.º
Artigo 398.º-H
Intervenção espontânea de pessoa afetada
- 1 -Até à prolação de decisão em primeira instância, a pessoa afetada que, não tendo sido regularmente notificada, não tenha tido intervenção no processo, nos termos do artigo 398.º-E, pode apresentar requerimento para fazer valer os seus direitos, nomeadamente, invocando a titularidade de bens sujeitos a apreensão ou outras medidas legalmente previstas, indicando logo todos os elementos de prova ou requerendo o prazo de 10 dias para o fazer.
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior é autuado por apenso, notificando-se o Ministério Público e os sujeitos processuais interessados para, em 10 dias, deduzirem oposição.
- 3 -Realizadas as diligências que considere necessárias, o juiz decide sobre a admissão da intervenção no prazo de 10 dias.
- 4 -Se a questão da titularidade dos bens se revelar complexa, inviabilizando uma decisão rigorosa, o juiz pode remeter o interveniente ou o Ministério Público para os meios cíveis.
- 5 -A ação para decidir a questão da titularidade dos bens assume natureza urgente e deve ser instaurada nos tribunais cíveis competentes no prazo de 30 dias.
- 6 -Findo o prazo referido no número anterior sem que tenha sido instaurada a ação competente, fica sem efeito o incidente de intervenção espontânea deduzido.
Artigo 398.º-I
Recurso
- 1 -Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da decisão relativa à perda de bens.
- 2 -É assegurado o direito a um grau de recurso à pessoa afetada pela decisão de perda, incluindo nos casos em que a decisão for proferida inovadoramente pela 2.ª instância.
- 3 -Das decisões de perda proferidas em 2.ª instância pelos tribunais da Relação que confirmem decisão de 1.ª instância pode haver, excecionalmente, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
- 4 -O requerente deve indicar na motivação, sob pena de rejeição, as razões pelas quais:
- a)A questão jurídica é de importância fundamental; ou
- b)A apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
- 5 -A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 3 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária por uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções penais.
- 6 -A decisão referida no número anterior, sumariamente fundamentada, é definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou recurso.
- 7 -Se a formação indicada no n.º 5 entender que, apesar de não se verificarem os pressupostos da revista excecional, o recurso é admissível nos termos gerais, determina a sua remessa ao relator para exame preliminar.
Artigo 398.º-J
Revisão
- 1 -São correspondentemente aplicáveis as normas relativas à revisão.
- 2 -A revisão é ainda admissível quando a parte afetada não tenha participado no processo por falta de notificação ou por desconhecimento da mesma por facto que não lhe seja imputável.
Artigo 398.º-K
Instauração de processo autónomo de perda
- 1 -Nos casos em que o processo cesse contra todos os arguidos na fase de inquérito ou de instrução, mas houver indícios da prática de um facto ilícito típico, o Ministério Público pode apresentar requerimento de perda de bens, que obedece aos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 398.º-C.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica se:
- a)O processo tiver cessado em virtude de imunidade;
- b)O prazo de prescrição do procedimento criminal se tiver esgotado antes da instauração do inquérito ou a morte do agente tiver ocorrido antes desse momento.
- 3 -O requerimento é distribuído ao tribunal competente acompanhado dos autos de inquérito ou de instrução, consoante o caso, aproveitando-se os atos praticados e a prova aí recolhida, nos termos previstos para o processo penal.
Artigo 398.º-L
Conversão do processo penal em processo autónomo de perda
- 1 -Se, após a acusação ou, tendo sido requerida a instrução, o despacho de pronúncia, o processo penal cessar contra todos os arguidos por algum dos motivos enunciados no artigo 112.º-B do Código Penal, o Ministério Público pode requerer, no prazo de 20 dias, quanto às pessoas afetadas que nele tenham tido intervenção, a conversão do processo em processo autónomo de perda, aproveitando-se os atos praticados e a prova aí recolhida ou produzida, consoante os casos, nos termos previstos para o processo penal.
- 2 -O tribunal competente para conhecer do processo penal mantém a competência para julgar o processo autónomo de perda.
- 3 -Nos casos em que o processo penal seja da competência do tribunal coletivo ou do tribunal de júri e em que exista conversão do processo penal em processo autónomo, o julgamento é da competência do juiz presidente.
Artigo 398.º-M
Meios de obtenção da prova e meios de prova
- 1 -No processo autónomo de perda são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições deste Código relativas aos meios de obtenção da prova, aos meios de prova e à sua valoração.
- 2 -Sem prejuízo do aproveitamento da prova nos termos dos artigos 398.º-K e 398.º-L, não são admissíveis a ingerência na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, os meios de investigação que apenas possam ser dirigidos contra suspeitos ou arguidos em processo penal, nem as provas que, atendendo às finalidades prosseguidas, afetem desproporcionalmente a reserva da vida privada, nomeadamente os exames corporais e a prova de sangue, nem, em caso algum, meios ocultos de investigação.
Artigo 398.º-N
Sentença
- 1 -O juiz decide após audiência de julgamento ou por meio de simples despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham.
- 2 -Se, após ter recebido a contestação, o juiz considerar não ser necessária a audiência de julgamento, notifica a pessoa afetada e o Ministério Público para, no prazo de 10 dias, informarem se se opõem à decisão por despacho.
- 3 -Não havendo oposição, o juiz decide por despacho fundamentado no prazo de 10 dias.
- 4 -Havendo oposição, o juiz designa audiência de julgamento no prazo de um mês, proferindo, a final, sentença.
Artigo 398.º-O
Oportunidade e caducidade
- 1 -O Ministério Público pode decidir não promover a perda quando o procedimento não se justifique, atendendo ao valor ou espécie dos bens visados e à previsível dificuldade de executar a decisão.
- 2 -A decisão referida no número anterior não prejudica que seja dado o adequado destino aos bens que se encontrem apreendidos, nos termos do n.º 3 do artigo 186.º
- 3 -O Ministério Público instaura processo autónomo de perda no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que põe termo ao procedimento criminal ou do momento em que ela se torne definitiva, sob pena de caducidade.
Artigo 398.º-P
Intervenção do lesado
- 1 -O lesado pode apresentar pedido de indemnização civil no processo autónomo de perda, sem prejuízo do disposto no artigo 72.º e no n.º 4 do artigo 77.º
- 2 -Nos casos previstos no artigo 398.º-K:
- a)O lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º, é notificado do requerimento de perda para, querendo, deduzir o pedido, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias;
- b)O lesado que não tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização, ou que não tiver sido notificado nos termos da alínea anterior, pode deduzir o pedido até 20 dias depois do requerimento de perda ser notificado à pessoa afetada.
- 3 -O pedido de indemnização civil que o lesado tenha deduzido no processo penal é apreciado no processo autónomo de perda quando haja lugar à conversão prevista no artigo 398.º-L.
- 4 -É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 130.º do Código Penal, independentemente do processo onde a pretensão tenha sido formulada ou a indemnização determinada, e ainda nos casos previstos no artigo 82.º-A.
Artigo 398.º-Q
Disposições supletivas e subsidiárias
- 1 -Em tudo o que não contrariar o disposto neste título, aplicam-se as disposições contidas nos títulos i a iii deste livro.
- 2 -Na falta de disposição específica, são aplicáveis subsidiariamente as normas do regime geral deste Código que se harmonizem com o disposto neste livro.
Artigo 523.º-A
Custas no processo de perda de bens
A responsabilidade por custas no processo de perda previsto neste Código depende do respetivo decaimento, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 523.º