São aditados à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, os artigos 6.º-A a 6.º-D, com a seguinte redação:
Artigo 6.º-A
Perda alargada
- 1 -A requerimento do Ministério Público, é declarada a perda de bens detidos pelo agente que resultem comprovadamente de atividade criminosa em caso de condenação pela prática de crime previsto no n.º 5 do artigo 1.º, quando o crime:
- a)Seja punível com pena de prisão igual ou superior a quatro anos e suscetível de gerar, direta ou indiretamente, um benefício económico; ou
- b)Seja cometido no âmbito de uma organização criminosa, punível com pena de prisão igual ou superior a quatro anos e suscetível de gerar, direta ou indiretamente, um benefício económico.
- 2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se organização criminosa a associação estruturada de mais de duas pessoas, que se mantém ao longo do tempo e cujos membros atuam de forma concertada, tendo em vista a prática de crimes puníveis com pena de prisão igual ou superior a quatro anos, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, benefícios materiais.
- 3 -Para determinar se os bens resultam de atividade criminosa são tidas em conta todas as circunstâncias de facto do caso.
- 4 -São suscetíveis de revelar a proveniência criminosa dos bens, entre outras, as seguintes circunstâncias:
- a)A desproporção substancial entre o valor dos bens em causa e os rendimentos lícitos do arguido;
- b)A inexistência de uma fonte lícita dos bens;
- c)A transferência dos bens por meio de operações que visem dificultar a sua localização ou destino, ou a identificação do respetivo titular, e a que não subjaza uma explicação jurídica ou económica válida;
- d)A forma como os bens foram detetados e apreendidos; ou
- e)A associação comprovada da pessoa afetada a membros de uma organização criminosa.
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são considerados lícitos todos os rendimentos provenientes de atividades que não sejam tipificadas como crime, ainda que não tenham sido declarados para efeitos fiscais quando devessem sê-lo.
- 6 -Para determinar se os bens resultam de atividade criminosa não são tomados em conta:
- a)Factos relativos a procedimento criminal que se encontrasse prescrito à data da respetiva instauração;
- b)Factos pelos quais esteja pendente ou deva ser instaurado outro procedimento criminal;
- c)Factos que tenham sido objeto de sentença absolutória transitada em julgado.
- 7 -A perda prevista no n.º 1 abrange apenas os bens que tiverem entrado na disponibilidade do agente nos cinco anos anteriores ou posteriores à prática do crime.
- 8 -O disposto no n.º 1 não se aplica quando o agente detiver o bem por período igual ou superior a 20 anos à data da aquisição da posição processual de pessoa afetada.
- 9 -A insubsistência dos requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 não prejudica a aplicabilidade do disposto no artigo 7.º, quando se verifiquem os respetivos pressupostos.
Artigo 6.º-B
Perda de bens apreendidos associados a atividade criminosa
- 1 -Tendo sido instaurado procedimento por crime referido no n.º 5 do artigo 1.º, punível com pena de prisão igual ou superior a quatro anos, e não podendo ter lugar a perda regulada nos artigos 110.º ou 112.º-B do Código Penal, ou nos artigos 6.º-A ou 7.º da presente lei, é declarada a perda dos bens apreendidos de valor consideravelmente elevado, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 202.º do Código Penal, que resultem comprovadamente de atividade criminosa.
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 a 6 e 8 do artigo 6.º-A.
Artigo 6.º-C
Processo autónomo em caso de perda de bens associados a atividade criminosa
- 1 -Se o processo cessar contra todos os arguidos na fase de inquérito ou de instrução, mas houver indícios de que os bens resultam de atividade criminosa nos termos do n.º 1 do artigo anterior, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 398.º-K do Código de Processo Penal.
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 398.º-L do Código de Processo Penal.
Artigo 6.º-D
Arresto
- 1 -Havendo indícios de que existem bens resultantes de atividade criminosa suscetíveis de ser declarados perdidos nos termos do artigo 6.º-A, é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 227.º e 228.º do Código de Processo Penal.
- 2 -Com o requerimento de perda, o Ministério Público requer o arresto dos bens apreendidos se existirem fortes indícios de que estes são suscetíveis de ser declarados perdidos nos termos do artigo 6.º-B, sendo o arresto decretado pelo juiz independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 227.º do Código de Processo Penal.