Os artigos 3.º, 4.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º e 18.º-A da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O GRA tem como missão proceder à identificação, localização, apreensão e arresto de bens suscetíveis de serem declarados perdidos, ou de serem atribuídos ou restituídos ao lesado, no plano interno e internacional, bem como assegurar a cooperação com os gabinetes de recuperação de ativos criados por outros Estados e exercer as demais atribuições que lhe sejam legalmente atribuídas.
- 2 -Cabe ainda ao GRA realizar a recolha, a análise e o tratamento de dados estatísticos anonimizados, resultantes da sua atividade ou que a lei mande comunicar-lhe, referentes à apreensão e à aplicação de medidas de garantia patrimonial em processo penal, bem como ao destino final que os bens por elas abrangidos tiveram, nomeadamente a restituição, o envio a autoridade de outro Estado em cumprimento de pedido de cooperação judiciária internacional ou a declaração de perda a favor do Estado, com especificação do tipo de bem, do respetivo valor, da sua titularidade como pertencendo a uma pessoa afetada e ainda do facto ilícito típico previsto nas leis penais com o qual o mesmo está relacionado.
- 3 -A investigação patrimonial e financeira compreende o conjunto de diligências que visam a identificação, a localização, a apreensão e o arresto dos bens referidos no n.º 1 em ordem à decisão sobre a sua perda ou respetiva execução.
- 4 -As diligências referidas no número anterior têm em conta os pedidos de apreensão ou arresto, bem como de indemnização, que hajam sido deduzidos contra a pessoa afetada.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O GRA procede à investigação financeira ou patrimonial mencionada no artigo anterior por determinação do Ministério Público, sob a sua orientação e na sua dependência funcional:
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -[...]
- 3 -A apreensão e o arresto de bens são realizados pelo GRA nos termos do Código de Processo Penal e demais legislação, podendo a pessoa afetada requerer ao juiz de instrução ou de julgamento, no prazo de 10 dias após notificação, modificação ou revogação da medida.
- 4 -Quando a pessoa afetada não for encontrada, a notificação a que se refere o número anterior é feita pelo GRA por edital ou anúncio.
- 5 -[...]
- 6 -A investigação financeira ou patrimonial pode realizar-se, para efeitos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, depois de encerrado o inquérito e, para efeitos de deteção e rastreio dos bens a declarar perdidos, mesmo depois da decisão que declarar a perda, com os limites previstos no artigo 112.º-A do Código Penal.
- 7 -A investigação financeira ou patrimonial realizada depois da decisão que declarar a perda é promovida no processo pelo Ministério Público.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -A administração dos bens apreendidos, arrestados, recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado, no âmbito de processos nacionais ou de atos de cooperação judiciária internacional, é assegurada por um gabinete do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ, IP), designado Gabinete de Administração de Bens (GAB).
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)Determinar a venda, ou realizá-la a solicitação da pessoa afetada, quando a autoridade judiciária tenha informado que o bem não é um meio de prova relevante;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Após o decurso do prazo fixado no n.º 3 do artigo 4.º ou da decisão nele prevista, o GAB procede à avaliação do bem apreendido ou arrestado, para efeitos da sua administração e de fixação do valor de eventual indemnização.
- 2 -[...]
- 3 -Da decisão de homologação da avaliação pelo presidente do IGFEJ, IP, cabe reclamação para o juiz à ordem de quem os bens se encontram apreendidos ou arrestados, no prazo de 10 dias após notificação, que decide por despacho irrecorrível após a realização das diligências que julgue convenientes, comunicando a decisão ao GAB, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 68.º do Código de Processo Penal.
- 4 -A pessoa afetada proprietária ou possuidora de um bem que não constitua meio de prova relevante pode requerer à autoridade judiciária competente a sua entrega contra o depósito do valor da avaliação à ordem do IGFEJ, IP.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Previamente à venda, afetação ou destruição de um bem antes de haver decisão de perda transitada em julgado, o GAB solicita ao Ministério Público que, no prazo de 10 dias, preste informação sobre o seu valor probatório e sobre a probabilidade da sua perda a favor do Estado.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -[Revogado.]
- 4 -[...]
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Antes de haver decisão de perda transitada em julgado, o GAB procede à venda dos bens referidos no n.º 1 do artigo 185.º do Código de Processo Penal, nas condições aí previstas.
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 7, 10, 11, 13 e 14 do artigo 185.º do Código de Processo Penal.
- 3 -Quando o bem for um veículo automóvel, embarcação ou aeronave que tenha sido avaliado em montante inferior a 3000 €, apenas há lugar à sua venda.
Artigo 18.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)Indicação da qualidade de pessoa afetada das pessoas mencionadas na alínea anterior;
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]