- 1 -O pessoal do Instituto já transferido ou a transferir para os centros regionais de segurança social, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 515/79, de 28 de Dezembro, sê-lo-á com ressalva de todos os seus direitos.
- 2 -As transferências referidas no número anterior far-se-ão em regime de nomeação ou contrato, consoante o tipo de vínculo anterior, com derrogação expressa dos preceitos legais relativos ao regime de instalação, designadamente os do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, face à especial natureza que a transferência assume neste contexto.
- 3 -À medida que se forem efectuando as transferências previstas neste artigo consideram-se abatidos ao quadro do Instituto os lugares correspondentes.
Aprovada em 26 de Junho de 1980.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 8 de Julho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.
ARTIGO 22.º-A — (Regime especial de transferência para os centros regionais de segurança social)
Vigente desde: 31/07/1980
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Em vigor desde 31/07/1980