Artigo 12.º-C
Recolha de dados biométricos
Redação registada como em vigor em 01/04/2024.
Esta redação foi substituída em 19/05/2026. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos de verificação da fidedignidade dos dados apresentados no processo de nacionalidade, podem ser recolhidos os seguintes dados biométricos dos interessados:
- a)Imagem facial;
- b)Impressões digitais;
- c)Altura.
- 2 -A recolha e o tratamento dos dados referidos no número anterior podem ser efetuados por pessoal qualificado devidamente credenciado pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), ou pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, ou através de terminais de autosserviço providos pelo IRN, I. P., ou pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P., nos espaços cidadão.
- 3 -Em caso de deferimento do pedido de nacionalidade, os dados referidos no n.º 1 podem ser reutilizados para as finalidades previstas na Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, sendo conservados nos termos aí previstos.
- 4 -Em caso de indeferimento do pedido de nacionalidade, os dados referidos no n.º 1 são eliminados após o decurso do prazo de impugnação judicial do despacho de indeferimento ou, em caso de impugnação, após o trânsito em julgado da decisão que anule ou declare nulo o despacho de indeferimento.