- 1 -Para efeitos de comprovação da identidade do requerente e para verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei, são recolhidos os seguintes dados biométricos dos interessados, que podem ser confrontados com outras bases de dados biométricos:
- a)Imagem facial;
- b)Impressões digitais;
- c)Altura.
- 2 -A recolha e o tratamento dos dados referidos no número anterior podem ser efetuados por pessoal qualificado devidamente credenciado pelo Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), ou pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, ou através de terminais de autosserviço providos pelo IRN, IP, ou pela Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, IP, nos Espaços Cidadão.
- 3 -Os dados referidos no n.º 1 podem ser reutilizados para as finalidades previstas na Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, sendo conservados nos termos aí previstos.
- 4 -Em caso de indeferimento do pedido de nacionalidade, os dados referidos no n.º 1 são eliminados após o decurso do prazo de cinco anos ou, em caso de impugnação, após o trânsito em julgado da decisão que anule ou declare nulo o despacho de indeferimento.
Artigo 12.º-C — Recolha de dados biométricos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/05/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/2026
Lei Orgânica n.º 1/2026 - 1.ª Série(18/05/2026)
Aditado
Em vigor de 01/04/2024 a 18/05/2026
Lei Orgânica n.º 1/2024 - 1.ª Série(05/03/2024)
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