Artigo 13.º
(Efeitos da naturalização)
Redação registada como em vigor em 03/10/1981.
Esta redação foi substituída em 01/11/1994. Ver a versão consolidada
A carta de naturalização só produz efeitos se o seu registo for requerido dentro do prazo de seis meses, a contar da data da notificação para o seu levantamento.