- 1 -O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adopção ou por naturalização suspende-se durante o decurso do prazo de cinco anos a contar da data do trânsito em julgado de sentença que condene o interessado por crime previsto na lei portuguesa e em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão.
- 2 -O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adoção ou por naturalização suspende-se igualmente enquanto o interessado for destinatário de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, na aceção da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto.
- 3 -Com a suspensão prevista nos números anteriores suspende-se também a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 10.º
- 4 -São nulos os atos praticados em violação do disposto nos n.os 1 e 2.
Artigo 13.º — Suspensão de procedimentos
RevogadoVersão 5Vigente desde: 19/05/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 19/05/2026
Lei Orgânica n.º 1/2026 - 1.ª Série(18/05/2026)
Alterado
Alterado
Revogado
Original
Em vigor de 03/10/1981 a 31/10/1994