Artigo 13.º
Suspensão de procedimentos
Redação registada como em vigor em 15/12/2006.
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- 1 -O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adopção ou por naturalização suspende-se durante o decurso do prazo de cinco anos a contar da data do trânsito em julgado de sentença que condene o interessado por crime previsto na lei portuguesa e em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão.
- 2 -Com a suspensão prevista no número anterior, suspende-se também a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 10.º
- 3 -São nulos os actos praticados em violação do disposto no n.º 1.