Artigo 13.º
Suspensão de procedimentos
Redação registada como em vigor em 01/04/2024.
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- 1 -O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adopção ou por naturalização suspende-se durante o decurso do prazo de cinco anos a contar da data do trânsito em julgado de sentença que condene o interessado por crime previsto na lei portuguesa e em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão.
- 2 -O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adoção ou por naturalização suspende-se igualmente enquanto o interessado for destinatário de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, na aceção da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto.
- 3 -Com a suspensão prevista nos números anteriores suspende-se também a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 10.º
- 4 -São nulos os atos praticados em violação do disposto nos n.os 1 e 2.