Artigo 15.º
(Inscrição ou matrícula nos consulados portugueses)
Redação registada como em vigor em 03/10/1981.
Esta redação foi substituída em 01/11/1994. Ver a versão consolidada
A inscrição ou matrícula realizada nos consulados portugueses, nos termos do respectivo regulamento, não constitui, só por si, título atributivo da nacionalidade portuguesa.