- 1 -Para os efeitos do disposto nos artigos precedentes, entende-se que residem legalmente no território português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades portuguesas, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais de residência legal resultantes de tratados ou acordos internacionais vinculativos do Estado português, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
- 3 -Para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, considera-se a soma de todos os períodos de residência legal em território nacional, seguidos ou interpolados, desde que os mesmos tenham decorrido num intervalo máximo de 6, 9 ou 12 anos, consoante os interessados sejam apátridas, cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa e de Estados-Membros da União Europeia, ou cidadãos de outros países.
- 4 -[Revogado.]
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 6.º, consideram-se ainda como residindo legalmente no território português as crianças e jovens filhos de estrangeiros e acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado.
Artigo 15.º — Residência
AlteradoVersão 6Vigente desde: 19/05/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 6Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/2026
Lei Orgânica n.º 1/2026 - 1.ª Série(18/05/2026)
Alterado
Em vigor de 01/04/2024 a 18/05/2026
Lei Orgânica n.º 1/2024 - 1.ª Série(05/03/2024)
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Revogado de 06/07/2018 a 31/03/2024
Lei Orgânica n.º 2/2018 - 1.ª Série(05/07/2018)
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Revogado de 15/12/2006 a 05/07/2018
Lei Orgânica n.º 2/2006 - 1.ª Série(17/04/2006)
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Revogado de 01/11/1994 a 14/12/2006
Lei n.º 25/94 - 1.ª Série(19/08/1994)
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