Artigo 16.º
(Registo central da nacionalidade)
Redação registada como em vigor em 03/10/1981.
Esta redação foi substituída em 19/05/2026. Ver a versão consolidada
As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa devem constar do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais.