Artigo 17.º
(Declarações perante os agentes diplomáticos ou consulares)
Redação registada como em vigor em 03/10/1981.
Esta redação foi substituída em 19/05/2026. Ver a versão consolidada
As declarações de nacionalidade podem ser prestadas perante os agentes diplomáticos ou consulares portugueses e, neste caso, são registadas oficiosamente em face dos necessários documentos comprovativos, a enviar para o efeito à Conservatória dos Registos Centrais.