- 1 -As declarações de nacionalidade perante os agentes diplomáticos ou consulares portugueses devem ser prestadas fisicamente pelo requerente, sendo registadas oficiosamente em face dos necessários documentos comprovativos, a enviar para o efeito à Conservatória dos Registos Centrais.
- 2 -A presença física do requerente só pode ser dispensada em caso de impossibilidade física, prolongada ou permanente, devidamente comprovada, e se não for possível a deslocação de agente diplomático ou consular para recolha dessa declaração.
Artigo 17.º — (Declarações perante os agentes diplomáticos ou consulares)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/05/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/2026
Lei Orgânica n.º 1/2026 - 1.ª Série(18/05/2026)
Original