Artigo 18.º
(Actos sujeitos a registo obrigatório)
Redação registada como em vigor em 03/10/1981.
Esta redação foi substituída em 15/12/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -É obrigatório o registo:
- a)Das declarações para atribuição da nacionalidade;
- b)Das declarações para aquisição ou perda da nacionalidade;
- c)Da naturalização de estrangeiros.
- 2 -O registo dos actos a que se refere o número anterior é feito a requerimento dos interessados.