- 1 -É obrigatório o registo:
- a)Das declarações para atribuição da nacionalidade;
- b)Das declarações para aquisição ou perda da nacionalidade;
- c)Da naturalização de estrangeiros e apátridas.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 18.º — (Actos sujeitos a registo obrigatório)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/05/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/2026
Lei Orgânica n.º 1/2026 - 1.ª Série(18/05/2026)
Alterado
Em vigor de 15/12/2006 a 18/05/2026
Lei Orgânica n.º 2/2006 - 1.ª Série(17/04/2006)
Comparar com a versão em vigorOriginal