Artigo 18.º
(Actos sujeitos a registo obrigatório)
Redação registada como em vigor em 15/12/2006.
Esta redação foi substituída em 19/05/2026. Ver a versão consolidada
- 1 -É obrigatório o registo:
- a)Das declarações para atribuição da nacionalidade;
- b)Das declarações para aquisição ou perda da nacionalidade;
- c)Da naturalização de estrangeiros.
- 2 -(Revogado.)