- 1 -O registo do acto que importe atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é lavrado por assento ou por averbamento.
- 2 -O registo previsto no número anterior tem efeitos constitutivos.
Artigo 19.º — Registo da nacionalidade
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/2026
Lei Orgânica n.º 1/2026 - 1.ª Série(18/05/2026)
Alterado
Em vigor de 15/12/2006 a 18/05/2026
Lei Orgânica n.º 2/2006 - 1.ª Série(17/04/2006)
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