Artigo 19.º
Registo da nacionalidade
Redação registada como em vigor em 19/05/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O registo do acto que importe atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é lavrado por assento ou por averbamento.
- 2 -O registo previsto no número anterior tem efeitos constitutivos.