- 1 -Independentemente da existência do registo, podem ser passados pelo conservador dos Registos Centrais, a requerimento do interessado, certificados de nacionalidade portuguesa.
- 2 -A força probatória do certificado pode ser ilidida por qualquer meio sempre que não exista registo da nacionalidade do respectivo titular.
Artigo 24.º — (Certificados de nacionalidade)
Vigente desde: 03/10/1981
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Em vigor desde 03/10/1981