Artigo 30.º
(Aquisição da nacionalidade por mulher casada com estrangeiro)
Redação registada como em vigor em 06/07/2018.
Esta redação foi substituída em 11/11/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -A mulher que, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, tenha perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento, adquire-a:
- a)Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, exceto se declarar que não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;
- b)Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.
- 2 -Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no número anterior produz efeitos desde a data do casamento, independentemente da data em que o facto ingressou no registo civil português.