- 1 -A mulher que, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, tenha perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento, adquire-a:
- a)Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, exceto se declarar que não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;
- b)Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º
- 3 -Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz efeitos desde a data do casamento, independentemente da data em que o facto ingressou no registo civil português.
Artigo 30.º — (Aquisição da nacionalidade por mulher casada com estrangeiro)
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Lei Orgânica n.º 2/2020 - 1.ª Série(10/11/2020)
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Lei Orgânica n.º 2/2018 - 1.ª Série(05/07/2018)
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Em vigor de 20/01/2004 a 05/07/2018
Lei Orgânica n.º 1/2004 - 1.ª Série(15/01/2004)
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