- 1 -Quem, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, perdeu a nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, adquire-a:
- a)Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, excepto se declarar que não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;
- b)Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º
- 3 -Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz efeitos desde a data da aquisição da nacionalidade estrangeira.
Artigo 31.º — (Aquisição voluntária anterior de nacionalidade estrangeira)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/01/2004
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2004
Lei Orgânica n.º 1/2004 - 1.ª Série(15/01/2004)
Original