Artigo 36.º
(Processos pendentes)
Redação registada como em vigor em 03/10/1981.
Esta redação foi substituída em 15/12/2006. Ver a versão consolidada
Os processos de nacionalidade pendentes, com excepção dos de naturalização, serão apreciados de acordo com a lei anterior, sem prejuízo das disposições transitórias deste diploma.