Artigo 5.º
(Aquisição por adopção plena)
Redação registada como em vigor em 03/10/1981.
Esta redação foi substituída em 06/07/2018. Ver a versão consolidada
O adoptado plenamente por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.
(Aquisição por adopção plena)
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O adoptado plenamente por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.