Artigo 7.º
(Processo)
Redação registada como em vigor em 15/12/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A naturalização é concedida, a requerimento do interessado, por decisão do Ministro da Justiça.
- 2 -O processo de naturalização e os documentos destinados à sua instrução não estão sujeitos às disposições do Código do Imposto do Selo.