- 1 -A naturalização é concedida, a requerimento do interessado, por decisão do Ministro da Justiça.
- 2 -O processo de naturalização e os documentos destinados à sua instrução não estão sujeitos às disposições do Código do Imposto do Selo.
Artigo 7.º — (Processo)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 15/12/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2006
Lei Orgânica n.º 2/2006 - 1.ª Série(17/04/2006)
Alterado
Em vigor de 01/11/1994 a 14/12/2006
Lei n.º 25/94 - 1.ª Série(19/08/1994)
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