Artigo 7.º
(Processo)
Redação registada como em vigor em 03/10/1981.
Esta redação foi substituída em 01/11/1994. Ver a versão consolidada
- 1 -A naturalização é concedida por decreto do Ministro da Administração Interna, a requerimento do interessado e mediante inquérito organizado e instruído nos termos fixados em regulamento.
- 2 -O título da aquisição da nacionalidade por naturalização, a passar nos termos previstos em regulamento, é a carta de naturalização, que levará apostos e inutilizados os selos fiscais previstos na legislação em vigor.
- 3 -O processo de naturalização e os documentos destinados à sua instrução não estão sujeitos às disposições da Lei do Selo.