Artigo 7.º
(Processo)
Redação registada como em vigor em 01/11/1994.
Esta redação foi substituída em 15/12/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -A naturalização é concedida por decreto do Ministro da Administração Interna, a requerimento do interessado e mediante inquérito organizado e instruído nos termos fixados em regulamento.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O processo de naturalização e os documentos destinados à sua instrução não estão sujeitos às disposições da Lei do Selo.