Artigo 9.º
(Fundamentos)
Redação registada como em vigor em 03/10/1981.
Esta redação foi substituída em 01/11/1994. Ver a versão consolidada
Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:
- a)A manifesta inexistência de qualquer ligação efectiva à comunidade nacional;
- b)A prática de crime punível com pena maior, segundo a lei portuguesa;
- c)O exercício de funções públicas ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.