Artigo 9.º
(Fundamentos)
Redação registada como em vigor em 01/11/1994.
Esta redação foi substituída em 15/12/2006. Ver a versão consolidada
Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:
- a)A não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional;
- b)A prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa;
- c)O exercício de funções públicas ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.