- 1 -Findos os prazos fixados no artigo 4.º, ao imposto acrescerá um encargo equivalente a 50% do seu montante, sem prejuízo dos juros de mora, no caso de cobrança virtual, ou de juros compensatórios, à taxa de 24% ao ano, quando, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação ou entrega do imposto, sendo estes juros contados dia a dia, desde o termo do prazo para a apresentação da declaração ou da entrega do imposto até à data em que as mesmas vierem a ser feitas, corrigidas ou supridas.
- 2 -Se o imposto e o encargo previsto no número anterior não forem pagos no mês de Janeiro de 1984, extrair-se-á, no prazo de, 20 dias, certidão, a qual terá força executiva para efeitos da instauração da respectiva execução fiscal pelo montante do dobro do imposto em dívida.
- 3 -A dívida será julgada em falha se o contribuinte não tiver rendimentos do trabalho ou já tiver falecido.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 21/10/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/10/1983