Aplicar-se-á supletivamente, consoante os rendimentos, o disposto nos Códigos da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, do Imposto de Capitais e do Imposto Profissional, especialmente no que disser respeito a liquidação, cobrança, reclamações, recursos e penalidades.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 21/10/1983
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Em vigor desde 21/10/1983