- 1 -As instituições disporão obrigatoriamente de um órgão científico, que será preenchido, em dois terços, por doutores, no ensino universitário, e por doutores e mestres, no ensino politécnico, distribuídos de modo uniforme pelos diversos cursos.
- 2 -O órgão científico dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo será composto por um mínimo de cinco elementos.
- 3 -Em casos devidamente justificados, poderá ser adoptada estrutura diversa da prevista no artigo 20.º
Artigo 22.º — Órgãos científicos e adaptações orgânicas
Vigente desde: 11/11/1994
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Em vigor desde 11/11/1994