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- 3 -O autor do pedido tem a faculdade de requerer ao Ministro da Educação, no prazo de 30 dias a contar da data do indeferimento tácito, a explicitação de quais as razões que podem justificar a decisão negativa.
- 4 -No caso de não haver resposta ao requerimento previsto no número anterior, no prazo de 30 dias após a entrada do mesmo no Ministério da Educação, poderá o requerente renovar imediatamente o pedido.
- 5 -A decisão sobre o pedido de alteração de um curso prevista no artigo 67.º será igualmente proferida no prazo máximo de seis meses, após a entrada do respectivo processo, devidamente instruído, no Ministério da Educação, considerando-se, neste caso, automaticamente deferido o pedido da alteração caso o Ministério não se pronuncie no prazo referido.
Artigo 53.º — [...]
Vigente desde: 11/11/1994
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Em vigor desde 11/11/1994