- 1 -O disposto nos artigos anteriores será objecto de regulamentação por decreto-lei.
- 2 -A presente lei entra em vigor com o diploma que a regulamentar.
Aprovada em 12 de Julho de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 10 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 14 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.
Artigo 5.º — Regulamentação
Vigente desde: 31/08/1996
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Em vigor desde 31/08/1996