- 1 -O Conselho de Gestão é dotado de autonomia no exercício das suas competências e é composto por três personalidades de reconhecido mérito no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
- 2 -Os membros do Conselho de Gestão são independentes no exercício das suas funções perante a Assembleia da República.
- 3 -A Assembleia da República elege no início de cada legislatura e pela duração desta os membros do Conselho de Gestão, com recurso ao sistema de eleição plurinominal por lista através do método de Hondt.
- 4 -Os mandatos são renováveis, não sendo, contudo, elegíveis para novo mandato os membros que já tenham exercido funções por oito ou mais anos.
- 5 -As listas devem indicar número de suplentes equivalente aos efetivos.
- 6 -Preside ao Conselho de Gestão o candidato que encabeça a lista mais votada.
- 7 -Não podem integrar o Conselho de Gestão as pessoas que:
- a)Tenham sido sancionadas por violação da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, nos cinco anos anteriores à eleição;
- b)Tenham exercido atividade profissional de representação de interesses nos três anos anteriores à eleição.
Artigo 3.º — Conselho de Gestão
Vigente desde: 28/07/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2026