- 1 -O RTRI entra plenamente em funcionamento a 1 de janeiro de 2027.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica, uma vez publicado o aviso previsto no n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, a realização de inscrições, em regime provisório, a partir da data de entrada em vigor da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro.
- 3 -Até à entrada em funcionamento pleno do RTRI, as entidades públicas abrangidas pela Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, asseguram o registo e publicitação das audiências por si concedidas, que deve integrar a identificação da respetiva identidade e o objeto da audiência.
- 4 -As entidades que se dedicam profissionalmente à representação de interesses legítimos de terceiros à data de entrada em vigor da presente lei devem registar-se junto do RTRI até 60 dias após a sua entrada plena em funcionamento.
- 5 -Até 30 de novembro de 2026, as entidades públicas abrangidas pela Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, devem aprovar as normas regulamentares necessárias a definição do procedimento de publicitação das audiências por si concedidas.
- 6 -A Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, apenas é aplicável aos municípios e respetivas empresas locais, bem como às entidades intermunicipais, a partir de 1 de junho de 2027, devendo as normas regulamentares necessárias a definição do procedimento de publicitação das audiências por si concedidas ser aprovadas até 30 de abril de 2027.
- 7 -A Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, apenas é aplicável às freguesias, a partir de 1 de janeiro de 2028, devendo as normas regulamentares necessárias a definição do procedimento de publicitação das audiências por si concedidas ser aprovadas até 30 de novembro de 2027.
- 8 -O quadro sancionatório previsto na Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, entra em vigor a 1 de junho de 2027.
Artigo 8.º — Regime transitório
Vigente desde: 28/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2026