Compete ao Estado promover a celebração de protocolos, nomeadamente com as autarquias locais e as instituições particulares e cooperativas de solidariedade social, com vista à criação de uma rede descentralizada de apoio de serviços e equipamentos sociais à pessoa com deficiência.
Artigo 21.º — Rede de apoio de serviços e equipamentos sociais
Vigente desde: 18/08/2004
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Em vigor desde 18/08/2004