- 1 -A prevenção é constituída pelas medidas que visam evitar o aparecimento ou agravamento da deficiência e eliminar ou atenuar as suas consequências.
- 2 -O Estado deve promover, directa ou indirectamente, todas as acções necessárias à efectivação da prevenção, nomeadamente de informação e sensibilização sobre:
- a)Acessibilidades;
- b)Sinistralidade, em especial resultante da circulação de veículos e de actividades laboral, doméstica e de tempos livres;
- c)Consumo de substâncias que afectem a saúde, em especial álcool, droga e tabaco;
- d)Hábitos alimentares;
- e)Cuidados peri, pré e pós-natais;
- f)Segurança, higiene e saúde no trabalho.
Artigo 24.º — Prevenção
Vigente desde: 18/08/2004
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Em vigor desde 18/08/2004