Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o direito de conciliação entre a actividade profissional e a vida familiar da pessoa com deficiência, bem como dos familiares com pessoas com deficiência a cargo.
Artigo 27.º — Conciliação entre a actividade profissional e a vida familiar
Vigente desde: 18/08/2004
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Em vigor desde 18/08/2004