- 1 -As empresas devem, tendo em conta a sua dimensão, contratar pessoas com deficiência, mediante contrato de trabalho ou de prestação de serviço, em número até 2% do total de trabalhadores.
- 2 -O disposto no número anterior pode ser aplicável a outras entidades empregadoras nos termos a regulamentar.
- 3 -A Administração Pública deve proceder à contratação de pessoas com deficiência em percentagem igual ou superior a 5%.
Artigo 28.º — Quotas de emprego
Vigente desde: 18/08/2004
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Em vigor desde 18/08/2004