Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar a protecção social da pessoa com deficiência, mediante prestações pecuniárias ou em espécie, que tenham em vista a autonomia pessoal e uma adequada integração profissional e social.
Artigo 30.º — Direito à segurança social
Vigente desde: 18/08/2004
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Em vigor desde 18/08/2004