Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar os cuidados de promoção e vigilância da saúde, o despiste e o diagnóstico, a estimulação precoce do tratamento e a habilitação e reabilitação médico-funcional da pessoa com deficiência, bem como o fornecimento, adaptação, manutenção ou renovação dos meios de compensação que forem adequados.
Artigo 31.º — Direito à saúde
Vigente desde: 18/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2004