Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência à educação e ao ensino inclusivo, mediante, nomeadamente, a afectação de recursos e instrumentos adequados à aprendizagem e à comunicação.
Artigo 34.º — Direito à educação e ensino
Vigente desde: 18/08/2004
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Em vigor desde 18/08/2004