Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência à cultura e à ciência, mediante, nomeadamente, a afectação de recursos e instrumentos que permitam a supressão das limitações existentes.
Artigo 35.º — Direito à cultura e ciência
Vigente desde: 18/08/2004
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Em vigor desde 18/08/2004